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Dossiê Legislativo UTE Brasília - "A Fumaça da Injustiça: As Ilegalidades da Termoelétrica em Samambaia (UTE Brasília)”

  • Foto do escritor: Jovens Pelo Clima Brasília
    Jovens Pelo Clima Brasília
  • 17 de jun.
  • 4 min de leitura

A proposta de instalação da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília), movida a gás metano fóssil, na região administrativa de Samambaia, representa uma grave violação a um conjunto de normas legais e políticas públicas do Distrito Federal. Este dossiê reúne dispositivos legais em vigor que orientam a transição energética, a justiça ambiental e o direito à cidade, demonstrando como o projeto da TermoNorte confronta diretamente esses marcos legais.

  • A implementação de uma termoelétrica na região representaria, por baixo, ir contra a própria Lei Orgânica do Distrito Federal, além de outras 6 legislações e mais 1 decreto do próprio governo.

  • Dentre essas normas encontram-se o próprio Plano Diretor de Ordenamento Territorial vigente e também instrumentos como o Zoneamento Ecológico Econômico do DF.


1. A lei máxima que rege o Distrito Federal - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.


2. Política de Mudança Climática do Distrito Federal - LEI Nº 4.797, DE 06 DE MARÇO DE 2012

Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;

Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:

I – criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito Federal, a partir de fontes renováveis;

II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;


3. Institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada - DECRETO Nº 43.413, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Art. 2º A CDD do Distrito Federal tem como meta reduzir as emissões de GEE em 20% até o ano de 2025, e em 37,4% até 2030, tomando como referência o ano de 2013.


4. Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração - LEI Nº 6.274, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:

II - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;


5. Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios residenciais ou não no Distrito Federal - LEI Nº 6.043, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Art. 7º As novas edificações voltadas para programas de habitação de interesse social devem, preferencialmente, ter sistemas de captação de energia solar com utilização de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.


6. Indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável - LEI Nº 6.891, DE 07 DE JULHO DE 2021

Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;

II – incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;

III – mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;


7. Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - LEI Nº 6.269, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Art. 25. São diretrizes para a SZDPE 2:

VII - a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas, com destaque para a proteção e implementação das unidades de conservação e a consolidação dos conectores ambientais, conforme disposto no art. 49, VI;

VIII - a observância no estabelecimento de empreendimentos da compatibilização com os riscos ecológicos, especialmente o risco de perda de área de recarga de aquífero;

IX - a priorização da implantação do módulo do Programa de Monitoramento da Qualidade do Ar previsto no art. 50, V;

X - a manutenção das atividades N1 e N2, de forma a assegurar a prestação de serviços ecossistêmicos das áreas com características rurais em zonas urbanas;


8. Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 25 DE ABRIL DE 2009

Art. 87. A Zona Rural de Uso Controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.

Art. 88. A Zona Rural de Uso Controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;

VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas, conforme disposto no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH;

Dossiê Legislativo UTE Brasília

Brasília, 17 de junho de 2025.

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